Velhos Tempos: A Lei Mental
- Dr. Rodolfo-Francisco Orantos y Martín-Requejo

- 7 de nov. de 2025
- 3 min de leitura
Atualizado: 26 de nov. de 2025
Para completar um estudo jurídico-nobre, aprofundar e tomar posição sobre a pretensão de alguns quanto à validade das disposições da Lei Mental relativas aos títulos nobiliárquicos, considerando que sua revogação afetou exclusivamente bens materiais, e não imateriais, considerando que, como consideramos, dignidades ou concessões nobiliárquicas fazem parte destes. Para tomar posição, voltemos à fonte primária, a norma revogatória, que dispõe o seguinte em seu artigo terceiro, Decreto nº 44, de 13 de agosto de 1832: “as doações feitas pelos Reis destes Reinos de Bens chamados da Corôa; de Bens de Fazenda Pública, de Direitos chamados Direitos Reaes; de goze exclusivo de Bens destinados ao uso geral, e comum dos habitantes; os Foraes dados ás Terras do Reino, ou pelos Reis, ou pelos Donatarios; e os Foros, pensões, quotas, Raçoes certas, e incertas, Laudemios, Luctuosas, e mais Diritos, e Prestações de qualquer denominação, são por sua natureza revogáveis”; que se completa na forma prevista no artigo décimo do mesmo Decreto, “fica revogada a lei mental e todas as Leis que regulavam a Sucessão dos Bens da Corôa”.
É algo surpreendente, dada a força do texto legal, que atinge todos os bens e todas as leis, sem exceção à regra, via disposição adicional ou transitória, em qualquer caso, inclusive os títulos nobiliárquicos, pelo que se pode deduzir que a Lei Mental continuou a ser-lhes aplicada por inércia administrativa, sem oposição ou queixa de quem quer que seja, embora com cada vez menos intensidade, e um certo abandono, chegando ao fim com a proclamação da República em 1910, ocasião em que desapareceu a prática, senão ilegal, pelo menos legal, de conceder isenções para títulos de jurado e herdade ou em vidas, para ficar fora da Lei Mental, completamente revogada, para bens materiais e imateriais 78 anos antes, com o precedente da Constituição de 1822 e da Carta Constitucional que a sucedeu em 1826, sendo absolutamente revogada poucos anos depois com o fim do absolutismo.
Assim, foram abolidos “os estrangeiros, os dízimos e os impostos especiais de consumo, por representarem vestígios feudais existentes em poderosos nexos de pessoalidade” (Monteiro Lopes), entre os quais na boa prática jurídica deveríamos incluir os títulos, as dignidades e as doações nobiliárquicas, dado não haver regulamentação complementar, interrompendo muito possivelmente o golpe de estado republicano a possibilidade da aprovação e publicação de novas disposições que regulassem o vazio legal existente, o que, insistimos, foi resolvido pelo costume, como de facto aconteceu no país vizinho, Espanha, onde sendo do mesmo período a liquidação das Senhorias jurisdicionais e, em última análise, da sociedade de estamentos, em 1837, foram aprovados entre os anos de 1912 e 1922 vários Decretos Reais regulando a sucessão nobiliárquica e outros aspetos conexos.
Embora, ao contrário do que aconteceu em Portugal, não tenha havido, nem tenha havido, revogação das leis medievais de Toro, que continuaram a conferir proteção jurídica à matéria em causa, algo que não existiu do outro lado da linha, na sequência da reformas eficientes e meticulosas do jurista Mouzinho da Silveira.
Em conclusão, a Coroa ficou despojada da propriedade dos títulos, bem como dos demais bens, ficando os primeiros nas famílias de quem deles tinha posse, não se conhecendo exceção a esta situação até 1910, e menos ainda depois desta data, a partir da qual as intervenções dos sucessivos órgãos coordenadores da nobreza, adotaram o critério não sabemos se correto de basear a sucessão na legalidade civil republicana, o que não deixa dúvidas, se as havia, quanto à revogação da Lei Mental para estes efeitos.



