Notícias de um mineiro em busca de nobilitação na Corte de Dona Maria, a Piedosa
- Dr. Alex Guedes dos Anjos

- 13 de dez. de 2024
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No primeiro decênio do século XIX, ao redigir sua monografia sobre a Capitania de Minas Gerais, o doutor Diogo Pereira Ribeiro de Vasconcellos incluiu, entre os filhos ilustres da província, o nome de Joaquim Rodrigues Milagres, apresentado como Juiz de Fora no Pará, advogado da Casa da Suplicação e auditor de um dos Regimentos de Lisboa — homem de letras e de constante retidão. Um século depois, foi ele lembrado como um "olvidado filho de Minas Gerais" no Anuário Estatístico Ilustrado de 1907. De lá para cá, destaca-se o trabalho de Cristiano Milagres, que dedicou-lhe um capítulo na maior obra sobre a Família Milagres, de onde colhemos os valiosos subsídios para a elaboração deste trabalho.
Natural do arraial de Catas Altas da Noruega, freguesia de Itaverava, Termo de Vila Rica, onde foi batizado a 15 de outubro de 1761, na Capela de São Gonçalo do Amarante, Joaquim Rodrigues Milagres era filho do minhoto Luís Rodrigues Milagres, natural de Cambeses, concelho de Monção, patriarca de um dos Velhos Troncos Mineiros, e de Dona Eufrásia Maria de Jesus. Recebeu sua primeira formação no Seminário de Mariana. Em 1781, seguiu com o irmão Manuel Rodrigues Milagres para a Universidade de Coimbra, onde se matriculou em 1º de outubro no curso de Direito, vindo a graduar-se em 31 de outubro de 1786.
Em busca da legitimação da honra e dos privilégios sociais que dela emanavam, Joaquim Rodrigues Milagres apresentou, em 27 de março de 1789, um requerimento de justificação de nobreza. Tal expediente, jurídico e simbólico, não constituía mero artifício de vaidade, mas instrumento legítimo para afirmar status social e habilitar-se a cargos de maior prestígio. A honra não se bastava como qualidade moral ou adorno retórico: exigia o reconhecimento formal do soberano e se concretizava em privilégios reais.
Na petição apresentada, Joaquim declarou ser neto, pela linha paterna, de Antônio Rodrigues Neves e Menezes e de Dona Páschoa Lourença Telles e Menezes; pela materna, de Luis de Sousa Lima e de Dona Maria Gomes de Oliveira — todos naturais da Capitania de Minas Gerais. Alegava-se que tanto os suplicantes como seus pais descendiam legitimamente das famílias cujos apelidos ostentavam, tendo servido postos e lugares honrosos na Capitania, sempre à luz da nobreza, sem jamais incorrerem em crime de lesa-majestade divina ou humana.
A menção ao sobrenome Telles de Menezes era deliberada: evocava o prestígio de uma das linhagens mais antigas do Reino, de raízes medievais, projetando sobre os requerentes o peso simbólico da velha nobreza lusitana. Embora tal relação de parentesco não tenha sido documentalmente demonstrada nos autos, vindo a se dissipar nas brumas da memória genealógica, figurou no processo uma testemunha de notável peso: seu contemporâneo em Coimbra, o então jovem doutor José Bonifácio de Andrada e Silva, mais tarde cognominado Patriarca da Independência.
Em depoimento formal, afirmou “saber perfeitamente que são filhos e netos dos pais e avós que declararam, todos naturais da Capitania de Minas Gerais, legítimos descendentes das famílias de seus apelidos e servindo os Postos e Cargos mais honrosos com tratamento nobre de Escravos, Armas e Cavalos, sem que tenham delinquido contra as Majestades Divina e Humana”. As menções a “escravos, armas e cavalos” não eram casuais: tratava-se de fórmulas consagradas no vocabulário político-social da época, marcadores exteriores mínimos para distinção daqueles que viviam sob a lei da nobreza, mesmo sem ostentarem título formal. No caso, esta tríade simbólica visava demonstrar que mesmo que não fosse considerada sua nobreza de sangue, não se tratava de um desclassificado, mas de alguém pertencia à nobreza da terra. A posse de armas, símbolo da nobreza de espada, atestava a aptidão para a defesa e a manutenção da ordem, em consonância com a tradição que atribuía à nobreza o exercício da função militar. A posse de cavalos, por sua vez, remetia a um estilo de vida diametralmente oposto ao da servidão: evocava domínio, distinção e lazer senhoria, sendo um símbolo inequívoco de prestígio até os dias atuais. Por fim, a posse de escravos reforçava a ausência de “defeito mecânico”, isto é, que o requerente não exercício ofícios manuais. Era a evidência de que vivia do mando, e não do labor; da autoridade, e não da servidão, conforme os cânones sociais da época.
Após a oitiva das testemunhas, não consta nos autos da justificação decisão expressa sobre o pedido. Todavia, já no mês seguinte, Joaquim Rodrigues Milagres foi provido no cargo de Juiz de Fora da cidade do Pará — atual Belém do Pará (Registo Geral de Mercês, Mercês de D. Maria I, liv. 24, f. 99). Tratava-se de um ofício de prestígio, de nomeação régia. A investidura neste cargo não apenas confirmava a aptidão técnica do nomeado, mas, sobretudo, atestava sua inserção no universo das elites imperiais, dignas de administrar, em nome do soberano, a justiça e a ordem régia. Nesse contexto, sua nomeação pode ser tomada como indício de que as alegações foram implicitamente admitidas pela Coroa.
Mas seu nome não se perpetuou na história por conta de sua carreira jurídica. Sendo um homem de letras, de múltiplos interesses e provável autodidata em campos diversos, Joaquim Rodrigues Milagres legou à posteridade sua faceta mais inventiva ao criar, em 1813, um método próprio de fabricação de cerâmica. A proposta, contudo, enfrentou forte resistência institucional. Em parecer arquivado na Junta Comércio está anotado que a Fábrica do Rato não contava nem com as comodidades, nem com as “oficinas que se requerem para nela se manufaturarem, ao mesmo tempo, a louça antiga e a moderna da nova invenção do doutor Milagres” . A despeito dessa objeção, no mesmo mês foi remetida a Joaquim uma correspondência oficial, afirmando que o local estava pronto “a prestar todos os socorros necessários, para promover o fabrico” da louça pretendida.
Joaquim contou com apoio de seu amigo de longa, Andrada, que àquela altura já gozava de notável prestígio na Corte portuguesa, exercendo o cargo de Intendente Geral das Minas e Metais do Reino. No mencionado parecer, José Bonifácio defendeu não apenas a legitimidade da proposta de inovação apresentada por Milagres, como também o direito de este manter segredo sobre o método por ele inventado. Sua manifestação conferiu o respaldo de alta autoridade científica e política à invenção.
Apesar da memória de Joaquim ter sido maltratada pela pena de Gustavo de Matos Sequeira — que o difamou sem apresentar qualquer prova —, é sintomático que o autor, mesmo tomado de evidente despeito, um século mais tarde, tenha-lhe dedicado algumas linhas. A própria virulência das críticas — desprovidas de rigor histórico e sustentadas por conjecturas — acaba por funcionar como uma forma involuntária de reconhecimento. Nas palavras do autor: “Doutor se chamava ele a si mesmo, e devia de sê-lo. Médico? Bacharel em leis? Não o sei. Naturalidade? Família? Segundo o autor em 1811, “se instalou na oficina do Rato, espanejando-se por toda a Fábrica, requerendo obras, tudo achando pouco para sua nova qualidade de loiça”. Apareceu na fábrica, dizia ele, “vestido com a couraça invulnerável de uma proteção descabelada da corte e do próprio soberano, que o levava a invocar a miúde a Real Presença e o Real agrado, sempre que não sabia o que havia de dizer”. Entre acusações de gastos exagerados e prejuízos materiais, Milagres permaneceu no cargo, sustentado, nas palavras do mesmo crítico, pela “proteção da Casa Real que cobria o Inventor”.
De fato, tudo leva a crer que Joaquim Rodrigues Milagres gozava de elevado prestígio junto à Coroa Portuguesa. Em representação datada de 10 de setembro de 1817, a Direção da Fábrica do Rato registrou que, “em observância das Reais Ordens de Vossa Majestade”, suas atividades já haviam consumido a expressiva quantia de 17:355$451 réis (dezessete contos, trezentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um réis). Para dar continuidade àquela linha de produção, os dirigentes viram-se compelidos a recorrer ao Cofre das Águas Livres — fundo originalmente destinado à manutenção de outro ramo fabril —, justificando tal medida pela ausência de alternativa orçamentária e pelo cumprimento das ordens superiores. Ainda que obediente à vontade régia, a Direção não disfarçava o embaraço causado à escrituração contábil e à regularidade das contas, rogando autorização formal para que os valores já aplicados — bem como os que se viessem a aplicar — pudessem ser definitivamente lançados a crédito do referido cofre. Concluía, com visível deferência: “Vossa Majestade resolverá o que for do seu Real Agrado”.
A decisão em torno daquele impasse contábil tornou-se irrelevante, pois Joaquim não teve a oportunidade de avançar em seu empreendimento. Faleceu pouco tempo depois, no dia 5 de novembro de 1817, tendo instituído, na véspera, como sua única herdeira, sua esposa Ana Doroteia Apolónia de Campos Milagres, com quem não deixou filhos.
Não se ignora que no início do século XX, parece ter havido dúvidas quanto à efetiva realização prática do invento. Em sua obra referencial Cerâmica Portuguesa (1907), José Queiroz registrou que, durante a existência da Real Fábrica de Louça, “sucederam-se as propostas à Administração das Fábricas e as representações à Junta do Commercio, protestando aperfeiçoar a louça que então se produzia em todo o país”. Segundo ele, muitas dessas iniciativas, embaladas por entusiasmo, “ficaram tão somente nas letras das memórias e alegações, que a imaginação esquentada dos proponentes juntava aos respectivos requerimentos”. Ao mencionar diretamente Joaquim, anotou que ele havia sido citado como inventor num almanaque do ano de 1817, ponderando que “se o Dr. Milagres chegou ou não a pôr em prática o seu invento, não conseguimos nós sabê-lo, pois nada encontrámos nas nossas investigações, atribuível a este ceramista, senão faiança — perfeita, sim, alguma, mas, em todo o caso, faiança”.
Esse juízo hesitante revela mais do que uma simples incerteza documental: traduz o espírito de desconfiança então em voga, que levava a depreciar tudo quanto estivesse vinculado à Monarquia e às suas instituições, uma disposição comum no alvorecer da República Portuguesa. Coube às gerações futuras reavaliarem, com maior distanciamento, a contribuição de Joaquim Rodrigues Milagres à cerâmica nacional. Hoje, peças atribuídas à sua linha de produção encontram-se em museus e alcançam considerável apreço em leilões.



