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A questão dinástica da Casa Imperial do Brasil: A irrevogabilidade da Renúncia de 1908

Atualizado: 10 de dez. de 2025

A alegada e inexistente disputa pela chefia da Casa Imperial do Brasil é um tema recorrente em relação ao movimento monárquico brasileiro, remontando a um ato dinástico ocorrido na Europa no início do século XX. O debate, se possível, oporia uma parte da Casa de Orleans, alguns de cujos membros são de nacionalidade brasileira, à Imperial Casa do Brasil, que indubitavelmente é chefiada por Dom Bertrand de Orleans e Bragança, do Brasil, como consequência na validade da renúncia, juntamente com a sua irrevogabilidade, pois nem existiu, nem existe razão jurídica que possa removê-la, desviando irremediavelmente a linha sucessória para o seu avô, depois para o seu pai, mais tarde para o seu irmão mais velho, e finalmente para ele.


1. O Fato Gerador: A Renúncia de 1908


Após a Proclamação da República e o exílio, a sucessora imediata de Sua Majestade Imperial Dom Pedro II, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil, cujo poder moderador (a Constituição de 1824 estabelecia acertadamente um poder a mais que se unia ao executivo, ao legislativo e ao judicial) era sua filha mais velha, Sua Alteza Imperial e Real a Princesa Dona Isabel (1846–1921), que efetivamente sucedeu a seu pai após sua morte no ano de 1891. O próximo na sucessão era seu filho primogênito, Sua Alteza Imperial e Real Dom Pedro de Alcântara, Príncipe do Grão-Pará (1875–1940), que o foi até 1908.


O ponto de ruptura dinástica ocorreu em 1908, quando Dom Pedro de Alcântara decidiu casar-se com a Condessa Elisabeth Dobrzensky, uma nobre centro-europeia que, embora fosse aristocrata, não pertencia a uma família imperial ou real, configurando um casamento desigual aos olhos da chefia da Imperial Casa do Brasil, a mãe do noivo.


Para que o casamento fosse autorizado, para efeitos civis, por exemplo, de herança de bens móveis e imóveis, por parte de sua mãe, o interessado no casamento assinou em 30 de outubro de 1908, em Cannes (França), um documento formal de renúncia. Este ato dinástico, informalmente conhecido como "Renúncia de Cannes" ou "Renúncia de 1908", declarava: “Eu, o Príncipe Dom Pedro de Alcântara Orleans e Bragança, tendo pensado maduramente, resolvo dar um passo que deve pôr fim a toda contestação que a notícia do meu casamento pudesse ter originado... com toda a sinceridade do meu coração e com a mais firme vontade, renuncio a todo e qualquer direito à Coroa e à Chefia da Casa Imperial do Brasil.” A renúncia aos seus direitos dinásticos por parte do então Príncipe do Grão-Pará foi exigida, como dissemos, por Sua Majestade Imperial Dona Isabel, Imperatriz do Brasil, visto que seu casamento não cumpria a condição de contrair matrimônio com um membro de uma família imperial ou real, tendo sido consumado em 14 de novembro de 1908, sem que tivesse filhos, os quais, consequentemente, nasceram sem direito algum.


Legal e dinasticamente, a renúncia foi impecável, visto que, tendo desaparecido do Direito Público do Brasil o Direito Dinástico ou Particular da Casa Imperial, reconhecido no Congresso de Viena, cujo depositário era Dona Isabel, já se constituindo em Direito Privado da Família Imperial, reunindo em suas mãos, para estes fins, os poderes moderador, executivo, legislativo e judicial, que ela exerceu firmemente e que seus sucessores têm exercido, mantendo a norma dos casamentos sem alteração, o que tem provocado novas e sucessivas renúncias aos direitos dinásticos. No Brasil, a norma dinástica matrimonial consiste no casamento com uma pessoa de família imperial ou real, contando com a autorização do Imperador.


2. Legitimidade


A legitimidade de Sua Majestade Imperial Dom Bertrand, atual Chefe da Casa, é inquestionável. Os argumentos jurídico-dinásticos são os seguintes:

  • (a). A Validade e Aceitação do Ato pela Chefe da Casa: A renúncia foi um ato dinástico formalmente aceito pela detentora dos direitos e da autoridade dinástica. No exílio, ela exercia a chefia da Casa Imperial exatamente igual como se fosse reinante, não tendo esta circunstância repercussão alguma no que estamos considerando. Seu exercício, em defesa e manutenção da normativa dinástica, levou Dom Pedro de Alcântara a, sem dúvida alguma, uma declaração de exclusão dinástica, movendo-se a linha sucessória para seu irmão menor.

  • (b). A Transmissão Imediata dos Direitos: Ao renunciar a seus direitos, sem descendentes que não foram prejudicados por nascerem sem direito algum, Dom Pedro de Alcântara retirou-se da linha e, automaticamente, o direito de primogenitura e a sucessão recaíram sobre seu irmão imediatamente menor, tudo isso conforme o disposto na Constituição de 1824, que se mantinha como norma privada de família uma vez desaparecida do âmbito do Direito Público Brasileiro: Sua Alteza Imperial e Real Dom Luís de Orleans e Bragança (1878–1920). A chefia imperial passou de sua mãe, a quem não sobreviveu, para seu filho, Dom Pedro Henrique (1909–1981), e dele para seu filho Dom Luís (1938-2022) e, finalmente, para o irmão deste, Dom Bertrand.

  • (c). A Irrevogabilidade do Ato: O argumento central é que as renúncias dinásticas, uma vez feitas e aceitas, são definitivas e irrevogáveis – princípio fundamental do Direito Dinástico. A validade do ato não depende do reconhecimento do governo republicano, mas sim das regras internas da Casa Imperial. Dito isto, é um absurdo jurídico afirmar que a abdicação foi conhecida e aprovada pelo governo e pelo parlamento em 1908, dado que o Brasil era uma república e, em seu sistema jurídico, o Direito Público, não existia a figura do Imperador, nem de seu herdeiro, nem da Casa Imperial.

O assunto foi resolvido, com certeza jurídica e dinástica, juntamente com a publicidade necessária dentro do quadro do Direito de Família Privado, de tal maneira que Dom Pedro de Alcântara recorreu ao Duque de Orleans para conservar na França o que já não tinha no Brasil, estabelecendo o Pacto de Bruxelas, em vinte e seis de abril de 1909.

O citado pacto estabelece que os descendentes do Conde d'Eu, Luís Filipe Maria Fernando Gastão de Orleans (1842-1922), marido da Imperatriz Dona Isabel, ostentam o sobrenome Orleans e Bragança, mesmo sem pertencerem à Casa Imperial do Brasil, e podem ser Príncipes de Sangue de França, Príncipes de Orléens e Príncipes de Orleans e Bragança, este último um título francês criado em Bruxelas em 1909, no âmbito do tratado que referenciamos, todos com o tratamento de Alteza Real. Estes são títulos e tratamentos franceses, não brasileiros, e só quem descende por linha masculina, tanto homens quanto mulheres, pode ostentá-los. É por tudo isso que tanto os descendentes de Dom Pedro de Alcântara quanto os de Dom Luís têm o sobrenome Orleans e Bragança, e têm acesso a todos os títulos referidos, mas somente os do segundo são Altas Imperiais e Reais, Príncipes Imperiais, e membros da Imperial Casa do Brasil, sendo os do primeiro, mesmo com nacionalidade brasileira, apenas príncipes franceses, com títulos franceses.

  • (d). A Confirmação da Renúncia: Dona Isabel viveu até 1921 e nunca questionou e muito menos consta ato público ou privado de reversão da renúncia, confirmando-a em vida e em sua morte, comportamentos dos quais também participou até sua morte Dom Pedro de Alcântara em 1940, que renunciou em 1908. Com a morte de Dom Luís em 1920, antes de sua mãe, a condição de herdeiro imperial passou para seu filho, Dom Pedro Henrique, que foi reconhecido por sua avó como sucessor.


3. Refutação


A pretensão injustificada de Dom Pedro Gastão, filho mais velho de Dom Pedro de Alcântara, que disse repudiar a renúncia no ano de 1946, baseia-se na alegada e injustificada invalidade da renúncia de 1908. Seus argumentos são os seguintes:

  • Alegação de Ato Privado: O ato teria sido meramente privado, feito sob coação familiar para um casamento, e não teria valor de lei fundamental, especialmente em um contexto de monarquia extinta. Frente a isso, cabe indicar o absoluto desconhecimento do Direito Dinástico do alegante, que efetivamente é Direito Privado nas casas não reinantes, mas com efeitos no âmbito do Direito Público e no do Direito Internacional frente a terceiros, como bem estabeleceu o Congresso de Viena de 1815. Parece difícil a coação familiar ou de qualquer outro tipo para com um homem adulto e formado, de 33 anos, que conhece perfeitamente as normas dinásticas, e é altamente suspeito que o afetado nunca tenha denunciado em vida tal comportamento para com sua pessoa, não constando a coação em documento algum, nem público nem privado, esgrimindo-se tal argumento nada menos que 38 anos depois de sua mais que duvidosa execução, e precisamente seis anos depois da morte de quem, sendo seu executor, nunca a pôs em dúvida. Causa vergonha alheia ler que carece do valor de lei fundamental no contexto de uma monarquia extinta, dado que a lei fundamental continuava vigente no âmbito da Imperial Família em 1908, e o segue na atualidade, por causa de outras renúncias. A monarquia não está extinta, mas sim adiada, não se conhecendo o significado da extinção para efeitos dinásticos, e comportamentos como os descritos ocorreram em muitas outras monarquias, reinantes e não reinantes, como acontece na Grã-Bretanha, Espanha ou Portugal, dando lugar à passagem para a Coroa das segundas linhas familiares.

  • Inexistência de Normas Formais: Alegam que, ante a ausência de um Imperador reinante e um Parlamento ativo, não havia como aplicar a legislação imperial (como a Constituição de 1824) para validar ou anular a renúncia. É incerto e insustentável. Para os efeitos dinásticos, o monarca ser ou não ser reinante é assunto indiferente, podemos aplicar meia dúzia de casos em Direito Dinástico Comparado, e a legislação imperial era efetivamente aplicável, como de certo se fez. A renúncia foi validada por quem naquele momento tinha, como ocorre sempre nas casas não reinantes, os três poderes em sua mão, o executivo, o legislativo e o judicial, além do poder moderador, exclusivo do Brasil. A Imperatriz Dona Isabel executou a renúncia, reconhecendo Dom Luís e depois Dom Pedro Henrique como seus sucessores, não modificou o quadro legislativo da Constituição de 1824, como não fizeram seus sucessores, o que provocou novas e sucessivas renúncias, algumas muito recentes, exatamente iguais e pela mesma condição que a de Dom Pedro de Alcântara, e não se teve que aplicar sanção alguma, porque os membros da Imperial Casa do Brasil se mantiveram fiéis à Coroa, não podendo fazer nada a respeito de seus primos, titulados franceses e membros da Real Casa de França, por não terem jurisdição alguma sobre eles. Por último, os sucessivos chefes da Imperial Casa têm usado com moderação o poder moderador, ignorando acertadamente as pretensões, usurpações e manifestações relativas a ser o que não são, de algumas pessoas, no mínimo profundamente equivocadas. Assim sendo, ignorar tudo o anterior é insustentável, pois a chefia da Imperial Casa era detentora de tudo o dito e possuía legitimamente tanto a autoridade para exigir a renúncia em caso de casamento, sem coação alguma, pois bastava não casar para conservar os direitos dinásticos, quanto para validar o ato, o que fez repetidas vezes até sua morte. Seu consentimento conferiu à renúncia, realizada corretamente no quadro legal aplicável, um caráter dinástico e jurídico, irrevogável.

  • Ruptura da Ordem de Primogenitura: Invocação absurda e insustentável em todos os âmbitos jurídicos, especialmente no dinástico, mas também no civil. A renúncia, como tantas outras vezes, algumas já mencionadas, deslocou o direito de sucessão para o irmão menor, Dom Luís, direito que foi formal e voluntariamente cedido e transferido, sendo que o ordem de primogenitura por si só e sem consideração das leis dinásticas é um despropósito que só se pode considerar a partir da ignorância de quem o invoca.

  • Presumida Ordem Sucessória: Dom Pedro de Alcântara, sempre até sua morte, reconheceu, de sua posição de príncipe já somente francês e não brasileiro, a chefia de seu irmão menor, aparecendo seu filho Dom Pedro Gastão seis anos depois de sua morte com o relatório de despropósitos que mencionamos, comentamos e refutamos. Morto este no ano de 2007, seu filho Dom Pedro Carlos de Orléans e Bragança sempre reconheceu o chefe da Imperial Casa do Brasil como tal, em concreto seus primos segundos, Dom Luís e Dom Bertrand, como únicos herdeiros da Coroa do Brasil. Além disso, proclamou-se republicano (ver Diário Público, 2008). Anos antes, em janeiro do ano 2002, seu filho mais velho, Dom Pedro Santiago, de 23 anos então, foi acusado do roubo e posterior venda ilícita de um conjunto de peças de porcelana do Palácio do Grão-Pará, pertencentes à sua tia Dona Cristina, o mesmo que em 2022 reivindicou a herança de seu avô, após seu pai se declarar republicano, considerando-o inábil por isso para sucedê-lo, coisa que fez nada menos que 14 anos mais tarde de o progenitor se declarar como tal. Evidentemente pensou bem e tomou seu tempo, tendo o desentendimento entre o pai e o filho, além destas razões, outras de caráter econômico-financeiro e determinação de herança. Em todo caso, e para os efeitos dinásticos que nos interessam, Dom Pedro Carlos casou em 2 de setembro de 1975, com Dona Rony Kuhn de Sousa (1938-1979), que morreu dois dias depois de dar à luz seu filho, Dom Pedro Santiago de Orleans e Bragança (1979); casando-se outra vez em 16 de julho de 1981, com Dona Patrícia Alexandra Brascombe (1964-2009). Desta união nasceu outro filho, Dom Filipe Rodrigo de Orleans e Bragança (1982), casando-se em 2018, com sua terceira esposa, Dona Patricia Alvim Rodrigues. O importante de tudo o anterior, caso houvesse alguma dúvida, é que nenhum dos casamentos de Dom Pedro Carlos cumpre as normas dinásticas brasileiras, embora cumpra as francesas, pelo que seus descendentes estão afastados, pelo casamento de seu bisavô, e agora os de seu pai, de forma irrefutável, sendo uma ficção o contrário.

  • Usucapião e Prescrição: Mas para completa abundância, e completa segurança dinástica e jurídica, aplicando a legislação civil vigente em 1908 e agora no Brasil, o prazo máximo previsto no Código Civil brasileiro para usucapião, e consequentemente para a prescrição de qualquer direito sobre um bem, é de 15 anos. E sendo a primeira manifestação de rejeição à renúncia do ano de 1946, chegou muito tarde, sem razão jurídica alguma, nada menos que 23 anos depois da prescrição legal de qualquer direito, 38 anos depois da renúncia que nos ocupou.


4. Conclusão


A apresentação de determinados príncipes franceses, Príncipes de Sangue de França, Príncipes de Orleans, e Príncipes de Orleans e Bragança, todos títulos franceses com o só tratamento de Alteza Real, que não são o Chefe da Imperial Casa do Brasil, Sua Majestade Imperial Dom Bertrand de Orleans e Bragança, do Brasil, ou seu herdeiro, seu sobrinho carnal, Sua Alteza Imperial e Real Dom Rafael Antônio de Orleans e Bragança, do Brasil, como membros da Imperial Casa, dirimindo tratamentos, decorações, condecorações e cargos, ou reformando normas dinásticas ou outras que possam regular as Imperiais Ordens, carecem de valor algum, salvo o peso de seu metal, ou o do papel em que se resenha.


Esses príncipes franceses nasceram sem direito algum no Brasil, e sua atuação constitui uma fraude dinástica e histórica, não isenta de responsabilidade civil e penal, prejudicando notavelmente com sua atuação o prestígio e a dignidade da Real Casa de França, a que pertencem.


As renúncias praticadas entre 1908, de Dom Pedro de Alcântara de Orleans e Bragança, e 2016, de Dona Alicia Maria de Ligne, conformaram e conformam a dinastia de forma definitiva e irrevogável, e a pretensão de sua revogação unilateral não conta com suporte jurídico, dinástico ou civil algum, pelo que somente pode ser classificada como engano, para com pessoas ingênuas ou desinformadas nestes assuntos, o que lamentamos profundamente.


Documento A

"Eu, Príncipe Pedro de Alcântara Luiz Filipe Maria Gastão Miguel Gabriel Rafael Gonzaga de Orléans e Bragança, tendo refletido com maturidade, resolvi renunciar ao direito que, pela Constituição do Império do Brasil, promulgada em 25 de março de 1824, me confere a Coroa daquela nação. Declaro, portanto, que por minha livre e espontânea vontade renuncio, em meu próprio nome, bem como de todos e quaisquer de meus descendentes, a todos e quaisquer direitos que a referida Constituição nos confere à Coroa e ao Trono Brasileiros, que passará para as linhas que se seguem à minha, conforme a ordem de sucessão estabelecida no artigo 117. Diante de Deus, prometo, por mim e por meus descendentes, manter a presente declaração.

Cannes 30 de outubro de 1908 assinado: Pedro de Alcântara de Orléans e Bragança."



Documento B

"9 de novembro de 1908, Castelo d'Eu

Excelentíssimos Senhores Membros do Diretório Monárquico:

Agradeço de todo o coração as felicitações pelos casamentos dos meus queridos filhos Pedro e Luiz. A do Luis aconteceu em Cannes no dia 4 com o brilho que se deseja para um ato tão solene na vida do meu sucessor no Trono do Brasil. Fiquei muito satisfeito. Pedro´s será no próximo dia 14. Antes do casamento de Luís, ele assinou sua renúncia à coroa do Brasil, e aqui eu envio para você, mantendo aqui uma cópia idêntica. Creio que esta notícia deva ser divulgada o quanto antes (os senhores o farão da forma que julgarem mais satisfatória) para evitar a formação de partidos que seria um grande mal para nosso país. Pedro continuará a amar a sua pátria, e dará todo o apoio possível ao irmão. Graças a Deus eles são muito unidos. Luis se envolverá ativamente em tudo que diz respeito à monarquia e qualquer bem para nossa terra. Porém, sem abrir mão dos meus direitos, quero que ele esteja a par de tudo para que se prepare para o cargo que, de todo o coração, desejo que um dia ocupe. Você pode escrever para ele quantas vezes quiser para que ele seja informado de tudo. Minha força não é a mesma de antes, mas meu coração continua o mesmo para amar minha pátria e todos aqueles que tanto se dedicam a nós. Dedico-te toda a minha amizade e confiança, você pode escrever para ele quantas vezes quiser para que ele seja informado de tudo. Minha força não é a mesma de antes, mas meu coração continua o mesmo para amar minha pátria e todos aqueles que tanto se dedicam a nós. Dedico-te toda a minha amizade e confiança, você pode escrever para ele quantas vezes quiser para que ele seja informado de tudo. Minha força não é a mesma de antes, mas meu coração continua o mesmo para amar minha pátria e todos aqueles que tanto se dedicam a nós. Dedico-te toda a minha amizade e confiança, Isabel, Condessa d'Eu"


Documento C

"O Pacto de Bruxelas

No dia 24 de abril de 1909 assinou-se a Declaração de Bruxelas, Os Príncipes de Orleans e Bragança passaram a figurar na linha sucessória do trono de França, mas comprometeram-se a reclamar seus direitos apenas na extinção de toda as linhas derivadas dos reis da França. Ao primogênito de Dona Isabel e do Conde D’Eu, Dom Pedro de Alcântara legou-se o título de Príncipe de Orleans e Bragança. Assim como todos os membros da Família Imperial Brasileira são Príncipes de Orleans e Bragança. Os pontos do tratado são:

“Philippe, duque de Orleans, a todos a quem estes presentes devem:

Considerando que, em nossa casa para encerrar uma disputa que já dura vários anos e é nosso dever aproveitar a oportunidade que nos é oferecida de fazer e evitar para sempre dificuldade possível em relação à adesão à coroa de França.

Vimos a carta que colocou o nosso querido tio conde d’Eu em que nos dirigimos a pedidos e faz com que os compromissos que ele e sua família iria levá-lo, se esses pedidos foram deferidos.

Unanimente em conta a opinião expressa pelos príncipes da nossa casa.Considerando, também, que a Casa Real da França é o tempo principal, mas agora, no presente estado de coisas, o único guardião de sua tradição e também os seus direitos, as consequências que podem e devem ajustar si questões que surgem e relevantes para a sua lei tradicional e quando após madura reflexão, tendo cercado por todas as garantias necessárias, o único desejo animada para salvaguardar os seus legítimos interesses, manter e Tradição direito à justiça, para se pronunciar sobre essas questões por meio de sua cabeça, a sua decisão é vinculativa para todos os membros e Príncipe, na medida em que poderia ser uma lei.

Considerando-se que estas são as condições dos atuais circunstancias, declaramos e declarar o seguinte: 1.- Reconhecemos ao Conde d’Eu, a seus três filhos e a sua descendência masculina, principesca e legítima, além dos títulos de Altezas Imperiais ou de Altezas que lhes pertencem de direito, o título de Altezas Reais. 2.- Reconhecemos aos três filhos do Conde d’Eu e a sua descendência masculina, principesca e legítima os títulos de Príncipes e Princesas de Orléans e Bragança. 3.- Nos manter e defender a nossa nota de 15 de julho de 1901, uma vez que estabelece a ordem de adesão à Coroa e governar a classificação e precedência a ser observado em toda as cerimônias oficiais francesas, políticas ou nacionales. Dito isso, de bom grado a concordar com o pedido de nosso tio, o conde d'Eu sobre reuniões ou cerimônias familiares, no sentido de que quando a reunião ou evento será exclusivamente da família ou quando decidimos que vamos não para classificar em ordem de adesão à Coroa, mas por laços de parentesco ou posição em relação a nós mesmos, ou em relação a pessoas que vivem ou falecido principesco que seria para homenagear o Conde d'Eu e seus descendentes masculinos, principesco e legítimo pode tomar seu posto atribuir essa relação, como já ocorreu em outros parentes ou aliados da nossa família, incluindo príncipes da Casas de Soberanos Estrangeiros. 4.- O Conde d’Eu e seus filhos se comprometem aqui solenemente por si e por sua descendência, a não fazer valer a pretensão à Coroa da França e à posição de Chefe da Casa de França, a não ser em caso de extinção total de todos os ramos principescos franceses com compõem atualmente a Casa de França. 5.- Registramos este compromisso solene que terá seu efeito e será estabelecido pela aposição das assinaturas destes Príncipes à nossa presente Declaração. Declaramos este compromisso tão inviolável, tão firme e inquebrantável como se fosse tomado com juramente diante de uma Assembleia competente da Monarquia. 6.- O Conde d’Eu e seus filhos se comprometem igualmente em seu nome e nome de sua descendência a não contestar em nada ao ramo do Duque d’Alençon a posse do título de Duque de Némours.

Declaramos que está acima acordado e aprovado firmes e estáveis ​​para sempre algumas circunstâncias que possam surgir.

Em fé do que nós reconhecemos esta nossa Declaração nossa mão e o selo de nossas armas e fazemo-lo assinado por todos os participantes Príncipes. E de transporte original presente Declaração Nossa entregue a cada um dos Príncipes, nossos tios. Feito em Bruxelas, aos vinte e seis dias do mês de Abril do ano de Nosso Senhor 1909."


 
 
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